Tem-se que concordar com os Erros Médicos encontrados nesta radio novela, pois, fora de dúvida, a responsabilidade no erro médico segue os mesmos ditames gerais da responsabilidade civil genérica, ou seja, é obrigação de quem, consciente e capaz, praticar uma conduta, de maneira livre, com intenção de fazê-lo ou com simples culpa, ressarcir obrigatoriamente os prejuízos decorrentes do seu ato. Mas, em se tratando de responsabilidade civil no erro médico é indispensável uma prova inequívoca de que houve culpa no proceder do médico. É atribuição dos pacientes, Reginaldo e Perla fazer prova de que o Dr. Borborema que teve sua CRM caçada e usou a falsidade ideológica contra Perla, no entanto ele laborou com culpa. Isso porque o Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1545 e art. 159 do mesmo Código, adotaram a teoria subjetiva – teoria da culpa - que depende da presença de culpa no agir do agente causador do dano, no caso, Dr. Borborema. Daí a definição de erro médico. O Erro Médico é a conduta do Dr. Borborema inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, no caso quando ele se disfarçou de Dr. Palito para forçá-lo o Reginaldo tirar o processo por danos materiais lucro cessantes e morais direito caracterizadas por imperícia, imprudência ou negligência. A imperícia, a imprudência ou a negligência, estando presentes em um ato médico que cause dano a um paciente, caracterizam a presença de culpa. Mas essa culpa tem que ser provada pelo paciente, é seu o ônus da prova. Segundo a teoria subjetiva, esposada pelo nosso Código Civil especialmente em seus arts. 159 e 1.545, à vítima incumbem provar o dolo ou culpa stricto sensu do agente, para obter a reparação do dano. Para a caracterização da culpa médica, basta à simples voluntariedade de conduta, sendo, portanto a intenção desnecessária, pois, a culpa ainda que levíssima obriga-se a se indenizada. Mesmo que, em se tratando de vida humana,