danos causados por tempestades
Com a chegada das estações mais quentes do ano, primavera e verão, inicia-se mais uma temporada de chuvas que geralmente ocorre durante o período de novembro a março, e com isso voltam as preocupações sobre os danos causados pelas águas em decorrência das tempestades. Observamos ano após ano os estragos causados pelas chuvas e sempre fica o questionamento da população: Quem paga a conta? Ou seja, de quem é a responsabilidade para pagar os danos?
A Constituição Federal de 1988 regula o assunto no artigo 37, § 6º, a saber: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A nossa Lei maior, assegura que o Estado sujeita-se à teoria da responsabilidade objetiva, onde, em síntese, o Estado responde pelos danos causados, independente de dolo ou culpa, basta existir o nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado.
Contudo, existem os casos em que o Estado exclui e atenua sua responsabilidade. Como vimos, para existir a responsabilidade objetiva do Estado deve existir o nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado, nas situações em que o serviço público não for a única causa do dano, como nos casos de força maior e caso fortuito, exclui-se a responsabilidade do Estado.
A força maior, caso do nosso estudo, segundo a renomada autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro é “acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio. Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.” (Direito Administrativo, 18ª edição, Editora Atlas, 2005, pag.