Dano Moral
Segundo o reverenciado doutrinador italiano Minozzi, entende-se o Dano Moral como uma dor, onde o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).
O direito a dano moral nasce, como bem lembra Mauro Vasni Paroski em sua obra “Dano Moral e da reparação no direito do trabalho”, do princípio geral e próprio das sociedades civilizadas, o qual disciplina o dever indenizatório daquele que causar dano a outrem. É esta a real essência da responsabilidade civil.
Ao dano moral não seria diferente. Alocado no âmbito da responsabilidade Civil, o Dano moral ocorre tal como nos exemplos de transgressão dos artigos 186 e 187 do Código Civil e nos moldes do artigo 927 do referido codex; com a diferença de que ao invés de materialmente lesado o indivíduo seria imaterialmente lesado. A imaterialidade deste dano se dá no âmbito da personalidade deste sujeito, e exclusivamente nos casos onde sua imagem for lesada.
Define ainda o Autor, que Dano moral é “a lesão causada a bem não patrimonial, extrapatrimonial ou imaterial, tutelado pelo ordenamento jurídico, que enseje reparação pecuniária”.
Uma simples magoa, sensibilidade ou mero dissabor não podem ensejar uma indenização por dano moral. Ocorreria com isso, uma banalização na aplicação da proteção jurídica que se busca, e o dano moral seria, desta forma, verdadeiramente “prostituído”; e o direito, essência real e única do dever indenizatório, seria travestido pela suja capa do enriquecimento indevido, injusto e sem causa.
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