Dano moral Telemar
LEONARDO SILVA DE CARVALHO, brasileiro, separado, economiário, portador do RG nº 122432826, IFP/RJ, CPF 102.309.867-90, residente na Rua Lincoln de A. Peçanha, nº 219, bl. 05, apt. 103, Vila Isabel, Três Rios/RJ, CEP nº 25815-112, por seu advogado subscrito (mandato incluso), com escritório profissional na Rua Duque de Caxias, 603, sala 115, Centro, Três Rios/RJ, CEP 25802-120, onde receberá notificação, vem propor, nos termos do Art. 3º da Lei 9099/95 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.118/0001-79, com endereço na Rua General Polidoro, 99, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22280-001, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
Requer os benefícios da gratuidade de justiça, por não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio, nos termos do Art. 4º da Lei 1060/50.
II – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma negativa.
Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo, deve o dispositivo ora em comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma geral.
O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da