A cobrança e a anotação restritiva de crédito que afligira o consumidor apelado foram consumadas de forma indevida, pois carentes de lastro material subjacente, fica patente que se qualificam como ato ilícito e abuso de direito, pois, conquanto não houvesse incorrido em mora, fora qualificado como inadimplente e tivera seu nome inserido em cadastro de devedores inadimplentes. Dessas evidências deriva, então, a certeza de que o consumidor efetivamente fora atingido e penalizado pela negligência da empresa apelante, pois lhe fora endereçada cobrança e o seu nome inscrito em cadastro de devedores inadimplentes sem que houvesse incorrido em mora. Ao contrário, os débitos que lhe foram imputados decorreram de provável fraude na contratação dos serviços, fato admitido, inclusive, pela própria apelante em suas manifestações nos autos. Esse comportamento denota, portanto, a inexistência do esmero, correção e lisura que deveriam pautar o proceder da empresa para com seus clientes, vislumbrando-se claramente o defeito na prestação do serviço prestado pela operadora de telefonia celular, vez que os débitos imputados ao apelado foram desprovidos de causas legítimas. Destaca-se, ainda, o fato de que a apelante não apresentara, em momento algum, qualquer justificativa plausível para eximi-la da reparação devida, e em casos como o dos autos é correto afirmar-se que a responsabilidade do fornecedor dos serviços encontra-se fundada na teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve como cláusula de responsabilidade objetiva. Outrossim, a argumentação alinhavada pela apelante com o escopo de se eximir das conseqüências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado nem muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações comerciais. E isso se verifica porque os riscos inerentes à celebração de contratos destinados à contratação dos serviços que fomenta são ínsitos ao