Dano Moral Racismo Preconceito
1. É devida indenização por danos morais quando a vítima é ofendida gravemente com palavras discriminatórias e racistas. Prova dos autos que conduzem a um juízo de certeza acerca da identidade da ofensora.
2. A discriminação racial é duramente combatida em nosso ordenamento jurídico, demonstrando o legislador, em diversos dispositivos, grande preocupação com o tema. Embasamento constitucional e infraconstitucional.
3. Comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade. Dano consubstanciado nas próprias ofensas proferidas pela ré, que expôs o autor a uma situação vexatória em via pública, diante de outras pessoas.
4. Danos morais fixados em conformidade com a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter inibitório da indenização. Quantum indenizatório mantido.
Negaram provimento às apelações. Unânime.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70011894268
Comarca de Caxias do Sul
VANDERSON ALEX DOS SANTOS LOPES
APELANTE/APELADO
NEIRA MARIA DE LIMA MELLO
APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento às apelações.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente e Revisor) e Desa. Marilene Bonzanini Bernardi.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2005.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Trata-se de apelações propostas por VANDERSON ALEX DOS SANTOS LOPES e NEIRA MARIA DE LIMA MELLO, nos autos da ação indenizatória ajuizada por aquele contra esta, pois insatisfeitos com a sentença de fls. 120-126 que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de montante equivalente a 30 salários mínimos a título de danos morais, acrescidos de juros de