dano moral no direito de familia
1. INTRODUÇÃO
A família é lugar privilegiado para o desenvolvimento de importantes dimensões na realidade social e vida psíquica dos indivíduos que a compõem. Foi a primeira forma de organização social a ser conhecida pelos homens. Inicialmente possuía sua própria religião e rituais, sendo guiada pelo pater familias, que era representado pela figura do pai, o soberano e responsável pela continuação do culto e a vida de seus familiares. Com o passar do tempo a família adquiriu um sobrevalor moral-social, especialmente através do Direito Canônico, influenciando a grande maioria dos ordenamentos jurídicos existentes. No direito pátrio não foi diferente podendo ser encontrada no artigo 226 da Constituição Federal de 1988 a noção de que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado À referida Constituição Federal introduziu novos contornos à família, fixando-lhe um modelo igualitário (igualdade entre os cônjuges, igualdade entre os filhos) e valorizando as pessoas e seus sentimentos. Não há dúvida que se abriu espaço para o afeto nas relações familiares, fazendo com que a noção jurídica de família compreenda a de uma "comunidade de afeto e entre-ajuda”. A família passou a ser reconhecida como um lugar onde a vida deve ser compartilhada e a dignidade humana enaltecida.
Contudo, na família também é possível verificar que muitos comportamentos são nocivos a seus membros. Se assim o é, impõe concluir que os atos que revelem a falta do afeto e de respeito mútuo entre seus membros, especialmente quando deles resultem dano, devem ser compreendidos como ilícitos. Por sua vez, como atos ilícitos devem ser considerados fatos geradores de responsabilidade civil.Tais comportamentos, alguns instintivos e outros que expressam complexos emocionais conscientes ou inconscientes, por sua vez, podem determinar o que se denomina de dano moral.
Essa possibilidade de dano moral emerge como elemento para indagação jurídica: