Dano Moral no Contexto Laboral
Dano moral no contexto laboral
Os hebreus prezavam e valorizavam o trabalho, colocando como um santo o homem que constrói sua casa, que lavra a terra, que planta o trigo. Foi com a civilização hebreia que o trabalho adquiriu um elevado sentido. O Direito do Trabalho pode ser definido sob três critérios:
Objetivista, que leva em conta o seu objetivo, isto é, a relação de trabalho;
Subjetivista, que considera os sujeitos dessa relação; Misto, que combina os primeiros critérios. Por serem os dois primeiros incompletos e insuficientes, apesar de não serem errôneos, compreende-se como Direito do Trabalho o conjunto de princípios e de normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem. Deste modo "Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.” ¹ O dano moral é um dos temas mais relevantes na área da responsabilidade civil tendo em vista suas inúmeras ou infinitas hipóteses de ocorrência. O dano moral se faz visível quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma dificultar atividade profissional da vítima. Existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”.² Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não