dano infecto
Essa ação tem por objetivo proteger o proprietário ou possuidor de um determinado imóvel que esteja ameaçado de sofrer prejuízos pela realização de obras ou ruína de imóvel vizinho. Assim, nessa ação, o autor poderá pedir a demolição ou reparação do imóvel, de forma a evitar a ocorrência do fato. Essa ação tem por base o justo receio, ou seja, a real possibilidade da obra ou ruína causar prejuízo na propriedade de determinado proprietário ou possuidor. Não haverá possibilidade de ajuizar essa ação se o motivo da mesma for somente um temor infundado.
A maior dificuldade em uma ação de dano infecto é a prova, pois esta deverá apontar para um risco dado como certo. O dano infecto é iminente, ou seja, ainda não ocorreu mas está prestes a acontecer, e por isso a lei irá fornecer ao proprietário ou possuidor a possibilidade de exigir uma caução de garantia caso esse dano venha a se concretizar. Nesse sentido dispõe o art. 1.280 do CC: Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. Ainda que alguns danos já tiverem ocorrido, essa ação ainda pode ser utilizada devido à possibilidade que novos danos venham a ocorrer. Essa ação se encontra prevista dentre os art. 1.277 a 1.281 do CC, que aborda a questão dos direitos de vizinhança.
Podemos assim concluir que a ação de dano infecto tem por escopo a proteção dos direitos de vizinhança, impondo limites ao exercício do direito de propriedade, coibindo a prática de atos que ofereçam riscos à saúde e à segurança de pessoas, ou ao seu patrimônio. Estes atos podem ser ilegais ou legais, irregulares e também regulares.
Deve-se buscar uma análise ponderada em cada caso acerca do que deve ou não ser tolerado, considerando-se ainda eventual interesse público na manutenção de atividade que incomode a propriedade vizinha, quando podem