Dano Estético - Medicina Legal
1. Introdução
As lesões ao corpo de um indivíduo podem gerar direitos extrapatrimoniais. A lesão ao corpo humano ensejará não só um dano moral, mas também a obrigação do agressor a compensar a vítima pelo sofrimento causado a mesma. Portanto, a integridade física pode ser apreciada também pecuniariamente, de modo que, se o indivíduo for lesionado, inutilizado ou se houver alguma perda física, por culpa ou dolo de outrem, esse deverá ser indenizado. Ou seja, o agressor, poderá responder pelo dano causado na esfera penal e na esfera civil, tendo condenações independentes.
No presente trabalho, buscaremos esclarecer as definições de dano estético e deformidade permanente, bem como a diferença entre esses dois conceitos e seus reflexos nos âmbitos civis e penais.
2. DANO ESTÉTICO
Podemos conceituar dano estético como um dano que afronta a aparência física, não se restringindo aos traços físicos, envolvendo também a imagem do indivíduo em todos os seus aspectos, como os movimentos habituais de andar, de gesticular, a voz, de comportar-se, ou seja, traços que constituem a personalidade da pessoa.
Arnaldo Marmitt1 define dano estético como aquele que “melindra a imagem da pessoa, deformando seus bens físicos exteriores, geralmente visíveis ou descobertos. Modifica duradouramente as funções orgânicas ou motoras, transformando a boa aparência, ou o porte físico, ou a voz da vítima. Pode ainda provocar aleijões com força de impedir o lesado de exercer o trabalho que desempenhava antes do infortúnio”.
Sobre as possibilidade de atentados que podem ter como conseqüência um dano estético, Jean Carrard afirma:
“Não é possível enumerar todos os atentados que podem ser feitos à estética dos homens e das mulheres. Seria preciso, para isto, escrever um dos capítulos da miséria humana; cicatrizes de todas as naturezas e de todas as origens no rosto, ou em outras partes do corpo, deformação de um órgão (por exemplo, do nariz, da boca, da orelha, da