Danilo
18/12/2009 seutrabalhoseguro.blogspot.com Anna Araújo
ACIDENTE DE TRABALHO
A legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do trabalho, que causem lesão corporal, perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade de trabalho.
São também identificados como acidentes do trabalho as doenças profissionais, as doenças do trabalho, os acidentes ligados ao trabalho embora o trabalho não seja a única causa, os acidentes ocorridos no local de trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de companheiros de trabalho, os casos fortuitos ou decorrentes de força maior - sabotagem, inundação, incêndio, etc, as doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade, os acidentes ocorridos no percurso de ida e volta ao local de trabalho e nos horários das refeições. Na legislação vigente no País é adotada a seguinte classificação: Acidente-tipo - é aquele ocorrido no exercício do trabalho ou a serviço da empresa;
Acidente de trajeto - é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador se desloca de casa para o local de trabalho (ida ou volta) e durante o horário das refeições;
Doença do trabalho - é aquela em que a atividade exercida causa a produção da incapacidade, da doença ou da morte. O corrido o acidente seja qual for o seu grau de gravidade deve ser feita a notificação, mesmo que não haja necessidade de afastamento do trabalho ou pedido de licença saúde, pois as seqüelas ou adoecimento podem aparecer após semanas, meses ou até anos e a notificação é um meio de responsabilizar o empregador e de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores.
As doenças do trabalho ou relacionadas com o trabalho devem ser notificadas assim que diagnosticadas, mesmo que ainda seja um diagnóstico inicial, de suspeita de ocorrência de doença, pois quem vai atestar se é de fato gerada pelo trabalho é a Previdência Social para os