Dallari
1) Introdução
2) Teoria Contratualista
3) Teoria Ficcionista
4) Teoria Realista
5) Teoria do Realismo Jurídico
6) Conclusão
INTRODUÇÃO
Após se estudar e conhecer os elementos deve se passar à análise de possuir, ou não, o Estado uma personalidade jurídica.
A discussão e sua conclusão interessam ao Direito, eis que somente aqueles entes dotados de personalidade jurídica podem ser sujeito de Direito. Questiona-se, pois, se o Estado é uma pessoa jurídica .
Humberto Piragibe Magalhães anota que "personalidade jurídica é a qualidade das pessoas reconhecidas, pelo Direito e que não são pessoas físicas”.
Hoje em dia é acatada a posição de ser o Estado uma pessoa jurídica, constituindo um avanço no estudo do próprio Estado e do interesse coletivo, pois impõe ao Estado direito e deveres, apartados de seus membros.
No transcorrer da história, várias teorias surgiram para explicar, aceitar ou negar a personalidade jurídica do Estado. Entre elas destacam-se:
Teoria contratualista: com Hobbes, Locke, entre outros;
Teoria ficcion ista: com Savigny e Kelsen, entre outros;
Teoria Realista: com Gerber, Gierke, Laband, Jellinek, entre outros;
Teoria do Realismo Jurídico: com Seydel, Donati e Duguit, entre outros.
TEORIA CONTRATUALISTA
Os cultores desta teoria podem ser tidos como os precursores da idéia do Estado como pessoa jurídica, através da própria noção de coletividade ou povo como unidade, dotada de interesses diferentes daqueles de cada membro.
A própria teoria contratual da formação do Estado contribui para esta visão, a partir do momento que o concebe como uma seção de direitos individuais, que só poderia caracterizar uma pessoa própria.
TEORIA FICCIONISTA
Para os adeptos desta teoria o Estado deve ser reconhecido com personalidade jurídica própria, estando, basicamente, subdividida em dois ramos:
Escola Histórica: com Savigny
Escola Normativista do Direito: Kelsen
Escola