dacon
1. PIS e COFINS no regime cumulativo e não cumulativo e
2. PIS com base na folha de salários.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. O disposto aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os DACON referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados. As pessoas jurídicas deverão apresentar o DACON ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação. PRAZO DE ENTREGA O DACON deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento. A obrigatoriedade de entrega do DACON no caso de incorporação não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, estará sujeito às