DA UNICIDADE SINDICAL
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA
Unicidade Sindical em regiões metropolitanas
Aluno: Washington da Silva Oliveira (Mat.11211010059)
Curso: Ciências Jurídicas
Turma: OCJUN8A
Disciplina: Direito do Trabalho II
Docente: Dayana Almeida
Março de 2015
DA UNICIDADE SINDICAL
A garantia é clara na Constituição Federal do direito a livre associação profissional ou sindical, para fins de representatividade, passa pela necessária compreensão do princípio da unicidade sindical, devendo este ter como parâmetros de comparação o território de abrangência dos sindicatos conflitantes que pleiteiam a representatividade da categoria social ou econômica.
Segundo GODINHO, os sindicatos são:
[...] entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida .
A criação de sindicatos está prevista no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1988: “É livre a associação profissional ou sindical [...]”.
A liberdade sindical é uma forma específica da liberdade de associação demonstrada no art. 5º, XVII, da Constituição Federal
No entanto, a controvérsia existente entre um sindicato geral e um sindicato específico de uma categoria profissional ou econômica que tenha a mesma base territorial, versa sobre o exercício da liberdade de constituição, pois, em que pese a lei não exigir autorização estatal para a fundação de sindicato, pelo contrário, proibi ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical , a Constituição Federal veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo esta ser inferior à área de um município.