Da tutela e da curatela
Tutela consiste no conjunto de poderes e encargos conferidos por lei a uma pessoa capaz para que cuide e proteja a pessoa do menor e administre seus bens. Sob a ótica civil constitucional este instituto jurídico tem caráter assistencial, devendo o tutor ao exercer essa função cuidar, proteger e zelar pelo menor e por seus bens, destinando-se a suprir a falta do poder familiar, em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes ou ainda foram suspensos ou destituídos desse poder. Esse instituto jurídico encontra seu fundamento legal no art. 1.728 do Código Civil ao dispor que: Dessa forma, como a tutela se apresenta como sucedâneo do poder familiar, o filho menor só é posto sob tutela em razão do falecimento dos pais ou ausência de ambos ou se ambos decaírem do poder familiar, pois do contrário se esses fatos ocorrerem apenas com um dos pais, o poder familiar permanecerá concentrado no outro. Contudo, se os fatos descritos ocorrerem com ambos os pais, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro que é o tutor. Este exerce um múnus público, sendo esse encargo público e obrigatório, exceto em relação ao hipóteses dos arts. 1.736 e 1.737 do Código Civil de 2002. Destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n 8069/90) também disciplina sobre a tutela, apresentando-o como uma das três formas de família substituta.
ESPECIES
TUTELA DATIVA A tutela dativa encontra-se prevista no art. 1.732 do Código Civil e é aplicada quando não houver tutela testamentária por parte dos pais nem tampouco possibilidade de nomear-se parente consanguíneo do menor, por não existir nenhum, por serem inidôneos, terem sido excluídos ou porque se escusaram. Por isso a tutela dativa tem caráter subsidiário. Para essa espécie de tutela o requisito exigido é que o tutor seja domicialiado no mesmo local em que é o menor. Com relação aos irmãos órfãos, preconiza o art. 1.733 do Código Civil que dar-se-á um só tutor. Esse