Da tutela antecipada
Preceitua o Código de Processo Civil em seu Art. 273 que "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação"
Pois bem, os documentos comprovam que o preposto da empresa requerida desobedeceu a normas de trânsito as quais devia obediência, pois não respeitou a via preferencial e invadiu a passagem dos pedestres. Tais constatações são feitas pela simples análise do croquis do local do acidente, que não deixa margens à dúvidas.
Da mesma forma, as lesões sofridas pelo autor estão plenamente comprovadas pelas fotografias juntadas e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, ora juntado.
O que ocorre é que o dano se estende não só ao Requerente, mas a toda sua família, haja vista que o sustento de seus quatro filhos e esposa, advinha da verba do labor do cabeça da família, o requerente, que devido ao acidente está sem poder trabalhar e atender, sequer, as necessidades básicas de quatro crianças. Além do sofrimento que passa todos os seus entes, ao ver o autor sem condições de exercer suas atividades diárias, utilizando ora de muletas, ora da ajuda de terceiros pra se locomover, sem poder sair para a rua e sofrendo diuturnamente de dores em razão dos ferimentos.
Há que se falar ainda, que o requerente precisa passar por tratamentos e acompanhamentos médicos, a fim de recuperar o total movimento de seu membro inferior e cessar com as dores devido o trauma e ferimentos, antes que este seja um dano irreparável. Trata-se, portanto de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o Requerente pela interrupção do tratamento, caso não seja concedida a medida, será irreparável. E, diga-se, os danos advindos, aliados aos já existentes, impedirá qualquer expectativa de melhora no quadro clínico do autor, ainda que mínima, podendo evoluir, inclusive, para amputação de seu membro.
Assim sendo, o Requerente