DA TR OU TRD COMO APONTADORES DE JUROS REAIS
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DA TR OU TRD COMO APONTADORES DE JUROS REAISEsses índices não medem inflação num dado período de tempo, e portanto não são sucedâneos de índices de correção monetária, não podendo portanto ser aplicados em mútuo financeiro, unilateralmente, apenas em decorrência de vontade do credor.
A TR ou TRD se constituem em índices de juros (média de vários bancos nacionais), não refletindo inflação - portanto situam correção monetária - e assim quedam-se injurídicas na espécie sob exame.
Permissa venia, a contestação do mutuante no que pertine a defesa da TRD ou TR como indexadores de correção monetária no financiamento do autor, à despeito do esforço de seu patrono não logra convencimento.
Realmente, trata-se de tese impossível, tentar demonstrar que a Taxa Referencial Diária aponta correção monetária, sabendo-se que a correção deve definir inflação passada, e apenas repor o valor da moeda no tempo.
Em verdade, a taxa referencial constituindo-se em índice de juros reais, tem embutido em seus valores percentuais de spread bancário, ou seja, o lucro da atividade, portanto muito além da simples correção monetária (que mede inflação), mormente em épocas de prática de juros altos, visando interesses de finanças públicas.
O juro é o lucro do capital. A correção monetária apenas objetiva manter o valor nominal da moeda.
Ora, ao invés de enfrentar índice de correção monetária, conforme outrora pactuado (ao tempo da firmatura do mútuo) acha-se o autor obrigado, por ato unilateral do banco, hodiernamente, a pagar mais uma taxa de juros.
Contudo, já paga juros contratuais, conforme se vê do instrumento contratual (fls.) e mais os juros reais (TRD), sob o casuísmo imposto pelo credor, e pelo sistema, ante argumento singelo de que a Taxa Referencial tornou-se sucedâneo da BTNF, à despeito da Lei nº 8.177/91, afirmar o contrário.
O disposto constitucional encontra repouso no art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Maior, e a sua prevalência impede a prática perpetrada