Da prova
Conceitualmente, a confissão não é forma de prova (não obstante esse seja o tratamento a ela dispensado pelo CC-2002 e pelo CPC), "porque não constitui técnica para extrair de uma fonte informes sobre fatos". Ela é o próprio informe "que uma das fontes de prova fornece ao juiz Capacidade para confessar
Segundo a regra inédita do art. 213 do CC-2002, para que a confissão produza efeitos deve a parte ser capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (CC-2002, art. 5o). (32)
Referida regra não inova o direito probatório.
A exigência de capacidade para confessar sempre foi tida pela doutrina como elemento subjetivo da confissão (33), uma vez que "somente o capaz pode praticar validamente atos de disposição processual". (34)
Confissão e representante
Segundo o parágrafo único do art. 213 do CC-2002, a confissão feita pelo representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
O representante de que fala a lei é o mandatário, o procurador.
A confissão do representante legal de incapaz, cujos poderes são apenas de gestão, nenhum efeito produz.
Como observa Humberto Theodoro Júnior, invocando lição de Maria Helena Diniz, "o incapaz não pode confessar nem mesmo por seu representante legal, porque a confissão só pode ser produzida por pessoa capaz e no gozo de seus direitos". (35)
A confissão efetuada pelo representante (CC-2002, art. 213) produzirá efeito desde que o instrumento de mandato expressamente outorgue poderes especiais para confessar (CPC, art. 349, parágrafo único), não sendo suficiente para tanto os poderes da cláusula ad judicia (CPC, art. 38).
Irrevogabilidade da confissão
Ao ditar que a confissão é irrevogável (37), mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação, o art. 214 do CC-2002 modificou