Da propriedade
FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE:
- teoria da ocupação (Grócio) – procura encontrar o fundamento da propriedade na ocupação.
- teoria da lei (Montesquieu, Bentham, Hobbes) – funda o domínio na lei.
- teoria da especificação (Locke, Guyot, Mac Culloch) – para ela o trabalho seria o único criador de bens, consistindo no título legítimo da propriedade.
- teoria da natureza humana (é a que melhor fornece o fundamento da propriedade) – para ela o fundamento da propriedade é a natureza humana, pois é o instinto de conservação que leva o homem a se apropriar de bens para saciar sua fome e para satisfazer suas necessidades de ordem física e moral.
CONCEITO: é o direito que a pessoa (física ou jurídica) tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem (corpóreo ou incorpóreo), bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha; é o mais completo dos direitos subjetivos, é a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas, pois todos os demais direitos reais decorrem do direito de propriedade.
GENERALIDADES:
- a propriedade do solo abrange tudo que está acima ou abaixo da superfície, dentro dos limites úteis ao seu uso; não pode o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse em impedi-los.
- as jazidas e demais riquezas do subsolo, e as quedas d’água, pertencem à União, constituindo propriedade distinta da do solo (art. 176, CF); pesquisa e exploração, na área, só com autorização ou concessão, a brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional (art. 176, § 1°, CF).
- regulam também a matéria o Código de Minas e o Código de Águas; o Código do Ar permite o tráfego aéreo sobre a propriedade particular; o Código Florestal estabelece que são de interesse comum as florestas; deve o proprietário respeitar também as leis específicas sobre a proteção da fauna, da caça e da pesca, bem como sobre a proteção do ambiente e do patrimônio