Da prisão como pena à prisão preventiva
Desde os tempos mais remotos da humanidade, o que encontramos na nossa trajetória histórica são grupos humanos, e não indivíduos isolados e, dentro desses grupos, desde logo, regras de comportamento social. A vigência das regras resultava do hábito e a sua obrigatoriedade estava assentada no temor religioso ou mágico. Nessas formas primárias de comunidade, por óbvio, não existia um órgão que exercesse a autoridade coletiva.[i] Os grupos sociais se formavam e se regravam com total ausência do Estado.
As primeiras leis que surgiram nas sociedades primitivas foram leis penais[ii] embora a idéia de prisão como pena criminal não existisse no pensamento dos homens.[iii]
O direito de punir do Estado, especialmente, com pena de prisão é relativamente recente. Com a decadência da pena de morte[iv] e com os problemas socioeconômicos do início do século XIX[v] é que a prisão, até então pena corporal[vi], passou a ser considerada a pena das sociedades civilizadas.
A pena de morte começou a perder sua força na segunda metade do século XVIII, pois não conseguia conter o avanço da criminalidade e não alcançava mais os objetivos de segurança das classes superiores.
Foi no período iluminista[vii] que ocorreu o marco inicial para uma mudança de mentalidade no que dizia respeito à pena criminal. Surgiram, na época, figuras que marcariam a história da humanização das penas: Cesare Beccaria[viii], em sua obra intitulada “Dos Delitos e das Penas”, publicada em 1764; John Howard[ix], que escreveu a obra “O Estado das Prisões na Inglaterra e País de Gales”; o pensador inglês Jeremias Bentham, idealizador do pensamento utilitarista, autor do “Tratado das Penas e das Recompensas” (1791); Samuel Puffendorf, professor de Filosofia do Direito na Alemanha; entre outros.
Nesta época, com a influência desses pensadores, com destaque especial para Beccaria, começou a ecoar a voz da indignação com