DA POLITICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
FUNDIÁRIA E DA REFORMA
AGRÁRIA
Art. 184 a 193
1
Objetivos
Aspectos
Desapropriar para Atender a Função
Social
Atender ao Interesse Social
Prazo de 20 anos
Juros de 12% a.a
Competência Exclusiva da União;
Base Legal
Propriedade produtiva é vedado à reforma agrária;
A indenização quando ocorrer a desapropriação será em títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos;
As benfeitorias úteis serão pagas em dinheiro;
Lei complementar regulamentará o rito sumário da desapropriação;
Imunidade tributária sobre os imóveis desapropriados;
O PP emitirá Título de domínio ou concessão de uso, limitada a transferência por 10 anos;
Área superior a 2,5 ht terá aprovação prévia do Cong. Nac.
A lei regulará aquisição por PF/PJ estrangeiros
Contexto
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a
7º do art. 6º desta lei.
§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho
implica