Da Personalidade e da Capacidade
Nota introdutória: o Código Civil pátrio, “disciplina as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito” (Carlos Roberto Gonçalves).
Tais relações são jurídicas, de direito privado, decorrentes da vida em sociedade e se formam apenas entre pessoas.
Personalidade
Conceito de pessoa: em consonância a doutrina dita como tradicional, “pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito” (Maria Helena Diniz).
Sujeito de direito: é aquele que é “sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial” (Clóvis Beviláqua).
Personalidade jurídica: toda pessoa é dotada de personalidade, é conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens indistintamente, consagrando-a na legislação civil e nos direito constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É a qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres (Haroldo Valladão in Maria Helena Diniz).
Para Caio Mário da Silva Pereira, liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
O conceito de personalidade está totalmente relacionado ao conceito de pessoa, pois àquele que nasce com vida, torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Ser pessoa e consequentemente adquirir personalidade, é pressuposto básico para inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.
O CC de 2002 reconhece a personalidade para toda pessoa natural (ser humano), bem como para certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas (agrupamentos humanos), que se subordinam aos preceitos legais e se associam para melhor atingir seus objetivos sejam de ordem econômica ou social, como associações e