Da personalidade Jurídica do Condominio
Existe um grande questionamento sobre a capacidade jurídica dos condomínios Edilícios, pois o Brasil não confere expressivamente essa capacidade em seus ditames legais.
Com essa ausência, os condomínios edilícios são considerados por diversos enfoques: 'ente jurídico',persona ficta (ou 'moral', 'intelectual', 'coletiva'), denominação que, do ponto de vista do jusnaturalismo, conceitua comunidades ou corporações, ou 'comunidade de interesses ativos e passivos', que não obstante se distingue perfeitamente dos titulares de cada uma das unidades autônomas, não é enquadrado como uma pessoa jurídica em sentido estrito, de igual forma como se dá com outros entes formais tais como o espólio da herança jacente ou vacante, a massa falida, a sociedade irregular, etc.
Em suma, podemos extrair a afirmativa que: “Condominio não é empresa.”, porem o mesmo atende todos os requisitos para constituição de uma pessoa jurídica:
a) a vontade humana criadora, com o direcionamento voluntário de várias pessoas em torno de uma finalidade comum e de um novo organismo;
b) o cumprimento das condições legais de sua formação;
c) legalidade de seus propósitos;
d) a forma prescrita ou não defesa em lei;
e) o obrigatório registro público na circunscrição imobiliária respectiva com eficácia constitutiva e oponível perante terceiros.
Mesmo sem ser reconhecida sua personalidade, o condomínio de apartamentos ou assemelhado, compra, vende, empresta, presta serviços, emprega, recolhe tributos, etc. Nada impede, por exemplo, que o condomínio seja proprietário de unidades autônomas, lojas no térreo ou garagens, que loca e aufere renda para a comunidade condominial".
A omissão da lei civil que há algumas décadas poderia ser taxada de inconveniente, atualmente já pode ser qualificada como algo grave, notadamente diante dos encargos e interesses sociais e econômicos cada vez mais complexos que rondam em torno desses condomínios,