Da organização dos poderes poder judiciário
DO PODER JUDICIÁRIO
O art. 2º da Constituição Federal de 1988 traz que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Neste trabalho falaremos sobre a Organização do Poder Judiciário, este tema se faz presente no Titulo IV, capítulo III e suas seções de nossa Carta Magna e abrange os artigo 92 e seguintes.
Cabe ao Poder Judiciário com autonomia e independência e harmonia com os demais Poderes da União, velar pela guarda da Constituição, observando especialmente os princípios da igualdade e da legalidade. O doutrinador Alexandre de Moraes coloca que “é preciso um órgão independente e imparcial para velar pela observância da Constituição e garantidor da ordem na estrutura governamental, mantendo seus próprios papéis tanto o Poder Federal como as autoridades dos Estados Federados, além de consagrar a regra de que a Constituição limita os poderes dos órgãos da soberania” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional 24ª Ed. 2009. p.501). O art. 92 da CF/88 e seus parágrafos, nos trás quais são os órgãos que fazem parte do Poder Judiciário, sendo eles o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Assim estruturalmente organizados: Colocamos o Conselho Nacional de Justiça, apenas para ilustrar a organização estrutural do Poder Judiciário, visto que tal órgão foi criado pela EC nº 45/04, como órgão administrativo do Poder Judiciário, ou seja, é um órgão não-jurisdicional, Ada Pellegrine coloca que “O Conselho Nacional de Justiça será o mais elevado órgão, no cenário judicial brasileiro, encarregado do controle do Poder Judiciário e de seus integrantes”. O CNJ tem sede no Distrito Federal e atua sobre todo o