Da organização das carreiras do ministério público
Introdução
A Constituição federal de 1988 assevera que o ministério público e uma instituição estável e fundamental ao desempenho jurisdicional do estado, ao lado da advocacia. E tal afirmativa esta embasada no principio da inércia do poder judiciário, que precisa ser provocado para agir. E a constituição federal também afiança que nenhuma pessoa será denunciada nem sentenciada senão pela autoridade competente, ou seja, pelo promotor da área. Não podendo na falta do promotor civil, substituí-lo o promotor penal.
O ministério público trata-se de uma instituição singular, indivisível e totalmente autônoma (os membros do ministério público não se refreiam a nenhum domínio hierárquico, facultando atuar no processo do modo que melhor crerem).
O ministério público possui autonomia funcional, autonomia administrativa e autonomia financeira.
O ministério público constitui-se uma das funções essenciais a justiça, previstas na constituição federal de 1988, junto à advocacia geral da união, a advocacia e a defensoria publica.
Seus atributos, particularidades e limitações estão previstos na constituição federal de 1988 do artigo 127 ao 130-A.
Do ingresso, do exercício e demais peculiaridades da carreira dos membros do ministério público
O artigo 59 da lei orgânica do ministério publico (lei 8625/93) prevê que o ingresso nos cargos iniciais da carreira dos membros do ministério publico dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
O ingresso na carreira do ministério público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. De acordo com o inciso II do artigo 37 da CF: a investidura em cargo público ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei