DA OFERTA AO CONSUMIDOR
Dando continuidade às asseverações sobre o Código de Defesa do Consumidor - instituído no Direito Brasileiro pela Lei 8.078/90 -, é importante tratar do assunto relativo à oferta dos produtos, mesmo porque essa questão mereceu uma seção inteira na referida lei, estando prevista por seis artigos de médio porte. Qualquer informação ou publicidade veiculada por um meio de comunicação, relativa a produtos e serviços oferecidos, deve ser precisa, e obriga o fornecedor que por ela for responsável, vindo a integrar o contrato que for celebrado. Isto quer dizer que, a partir do momento que um fornecedor colocou uma oferta do seu produto, ou dos seus serviços, em circulação por meio de comunicação, estará obrigado a cumprir aquilo que ofertou, sendo que, na hipótese de celebrar contrato com o consumidor, este último terá o direito de inserir cláusula que garanta o cumprimento daquela oferta veiculada. É por esta razão que, em anúncios de supermercados, feitos em folhetos distribuídos nas ruas, o produto é ofertado, e logo abaixo da oferta vem escrito: “disponíveis tantas unidades”. Caso contrário, o supermercado seria eternamente obrigado a manter aquele preço ofertado. Mas, a partir do momento que acabou o produto ofertado no estoque, não existe mais a obrigação. Para que o consumidor possa exercer o seu direito relatado no parágrafo anterior, é imprescindível que, no anúncio, a informação seja suficientemente precisa, ou seja, contendo todas as especificações do produto ou serviço, marca, condições de pagamento etc. E são considerados como meios de comunicação válidos, para a obrigação do fornecedor, as vitrines de lojas, jornais, revistas, televisão, cinema, internet, catálogo, folhetos, “folders”, prospectos, mala-direta, fax, telex, telemarketing, outdoors, cardápios de restaurantes, gôndola de supermercado, enfim, qualquer meio de publicidade. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,