Da não caracterização do tráfico na lei de crimes hediondos
Direito Administrativo
Segundo o renomado mestre Hely Lopes de Meirelles, Direito Administrativo é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Natureza do Direito Administrativo - é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público.
Para Maria Di Pietro, Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”
Princípios Informativos do Direito Administrativo
Legalidade – estrito ao que alei expressamente autoriza;
Impessoalidade – é a não promoção pessoal do agente, é fazer com que suas ações busquem sempre o bem – estar coletivo por meio de um tratamento igualitário para todos os administratdos;
Moralidade – as regras estabelecidas pela lei sobre o que é honesto, justo e correto. Ser moral é aplicar todos os princípios aqui elencados e não somente aqueles mais convenientes;
Publicidade – para a evidente prestação de contas, ser público é a regra. Mesmo que haja exceções, devemos entender que não é um conflito e sim o atendimento fenuíno da supremacia do interesse público;
Igualdade – impede discriminações infundadas ou sem nexo. É o princípio masis importante, pois sem ele não há vantagem;
Finalidade - é imposto à administração de atos tão somente voltados ao interesse público. O afastamento da Administração da finalidade do interesse público