Da Liberdade Provisória
INTRODUÇÃO
De acordo com a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e em razão de tal artigo, que nos reporta ao princípio da presunção de inocência, a liberdade é regra em nosso ordenamento jurídico, sendo a prisão uma exceção. Sendo a prisão uma exceção, o acusado deverá responder ao processo em liberdade, tanto que a Constituição Federal prevê no mesmo artigo 5º, no inciso LXVI que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Portanto, o tema ora estudado é de suma importância.
CONCEITO
Segundo Tourinho Filho, a liberdade provisória é medida intermediária entre a prisão provisória e a liberdade completa, vale dizer, antes de ser definitivamente julgado, aquele que comete infração penal não fica preso e tão pouco desfruta da inteira liberdade. Ele assume uma série de compromissos que, de certa forma, privam-no de uma total liberdade.
Ainda acrescenta que a liberdade não é total por duas razões: a) se o autor da infração, que estava provisoriamente em liberdade, vier a ser punido com pena privativa de liberdade sem sursis ou qualquer medida alternativa, cessa a liberdade e ele será recolhido à prisão, b) durante o tempo em que o indiciado ou réu estiver em liberdade provisória, essa liberdade não é completa.
E conclui, diz-se provisória tal liberdade porque é revogável e se encontra sujeita a condições resolutórias de natureza e caracteres vários.
PREVISÃO LEGAL
Como já mencionado na introdução ao presente estudo, o direito a liberdade provisória encontra previsão no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal.
A liberdade provisória está regulamentada a partir do art. 321, do Código de Processo Penal.
Recentemente, e em razão da aprovação e entrada em vigor da Lei nº 12.403 de 2011, o Código de Processo Penal sofreu grandes alterações nos dispositivos que