DA INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES CONTRA A VIDA
São José dos Campos
2014
DA INVESTIGAÇÃO SOBRE CRIMES CONTRA A VIDA
1) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O legislador de 1940, ao enumerar, em primeiro plano, na parteespecial do Código Penal, no Capítulo I, os crimes contra apessoa, estava, de forma valorativa, estabelecendo uma ordem que representava, e ainda representa, o valor da vida da pessoa humana para o Estado.
Assim, o crime de homicídio, em suasdiversas formas, o suicídio, sob o ângulo doauxílio, instigação e induzimento, o aborto e as lesões corporais merecem, por parte daPolícia Judiciária, trato diferenciado e a especialização dessa modalidade é regra geral em quase todas as organizações policiais.
A investigação dos crimes contra a vida éa mais complexa, envolvente e representa a essência do trabalho policial, razão pela qual, continuamente através dos tempos, constitui fonte de inspiração para escritores e cineastas, notabilizando personagens, atores e policiais.
O Inquérito Policial que, no ordenamento processual penal brasileiro, reúne todas as informações e diligências contidas na investigação de uma infração penal, deverá ser minuciosamente elaborado quando cuidar de crimes contra avida. A primeira preocupação prende-se à natureza do fato, se acidental ou criminosa, e, neste último caso, sedolosa ou culposa.
Nos crimes contra a vida,o local do fato assume importância vital pois reúne,via de regra, os elementos necessários ao prosseguimento da investigação. Sua preservação imediata é dever de todo policial civil que com elese defrontar, propiciando, deste modo, perfeitas condições de trabalho à equipe especializada.
2) LOCAL DE CRIME
Entendemos por “local de crime” a região do espaço em que ocorreu um evento delituoso. Já para Carlos Kehdy, local de crime é “toda área onde tenha ocorrido qualquer fato que reclame as providências da polícia”. Por fim, na acepção de Eraldo Rabello, “Local