DA INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL , AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUANDO DA IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO (capitulo de petição inicial)
Dos Fatos
1- Em 27.07.2013, por volta das 23:30 horas, o condutor trafegava sozinho pela Estrada na direção do automóvel de marca Kia, de propriedade da autora, quando, na altura do nº 150, foi abordado por então supostos agentes do Estado do Rio de Janeiro que, nesse local, conduziam operação popularmente denominada “Lei Seca”.
2- Após a abordagem dos agentes, ao condutor do veículo - foi solicitada a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação, juntamente com os documentos do veículo, tendo o condutor cumprido tal determinação.
3- Ocorre que, após a entrega da documentação referida, foi ao Condutor informado que sua CNH somente seria devolvida após sua submissão ao teste do etilômetro. Nesse momento, o Condutor, mesmo não havendo ingerido bebida alcoólica, por princípios, alegou inexistir a necessidade de submissão ao etilômetro, uma vez que de acordo com o art. 277, §§ 2º e 3º do CTB, c/c art. 2º da Resolução Contran nº 206/06, a embriaguez poderia ser constatada através de outros meios.
4- Todavia, em razão da conduta limitada dos agentes e do entendimento de que a simples recusa ao uso do etilômetro traduziria comprovação da infração, acarretando a retenção da CNH e apreensão do veículo em caso de não apresentação de condutor outro habilitado em condições de dirigir, foi necessário a realização de contato com a proprietária do veículo, para que, dirigindo-se àquele local, promovesse a retirada do veículo, impedindo, assim, sua apreensão.
5- Em razão do ocorrido, em 23.12.13 foram indevidamente encaminhadas à proprietária do veículo duas notificações de autuação pelo DETRAN, sendo que a primeira continha. a alegação de “dirigir sob a influência de álcool” e a segunda, “dirigir veículo com a permissão para dirigir cassada”.
6- Vale observar que o condutor do veículo, por