Da impossibilidade de enquadramento do operador portuário como sujeito passivo do iptu
Elaborado em 02/2010.
Transpondo vivências profissionais nas mais diversas áreas à seara jurídico-doutrinária, debato essas situações de forma crítica, ainda que levemente tendenciosa, por serem reflexo, sobretudo, do posicionamento exarado em demandas judiciais e/ou extrajudiciais. O presente estudo se presta a questionar (e negar) a possibilidade de enquadramento do operador portuário, arrendatário de área localizada em Porto nacional no qual atua como concessionário de serviço público, como sujeito passivo do IPTU. Para tanto, analisar-se-ão, brevemente, todas as razões de insubsistência de eventual lançamento tributário por falta de elementos necessários à constituição do crédito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, XII, f, bem como o art. 1.º da Lei de Modernização dos Portos (Lei n.º 8.630/98), aduzem que compete à União explorar os portos, diretamente, através de autorização, concessão ou permissão. Senão vejamos:
Constituição Federal de 1988
: Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; Lei n.º 8.630/98 : Art. 1.º. Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
Com a Lei de Modernização dos Portos, marco regulatório do setor, o objetivo do governo federal foi transferir para o setor privado as operações portuárias, descentralizando a administração dos portos para os governos estaduais e municipais e dando autonomia àqueles que permaneceram sob sua jurisdição. [01] Os contratos celebrados entre operadores portuários e o Estado (através de sua entidade concessionária do porto organizado), prevêem expressamente que com a sua extinção, todos os bens que integrem o arrendamento serão devolvidos. [02] Assim, resta incólume que os