DA ILEGALIDADE DO NÚMERO DE LICITANTES APTOS A PARTICIPAREM DA FASE DE LANCES NO PREGÃO ELETRÔNICO
PARTICIPAREM DA FASE DE LANCES NO PREGÃO ELETRÔNICO
Christiano Machado de Castro1
O pregão, modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns para qualquer que seja o valor da contratação (vindo a se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão), fora criado através da Medida Provisória
2.026, de 04 de maio de 2000, regulamentado pelo Decreto 3.555, de 08 de agosto de
2000, inicialmente instituído no âmbito exclusivo da Administração Federal, cuja aplicabilidade foi estendida aos Estados e Municípios com a entrada em vigor da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Discutir-se-á o principal ponto divergente na realização de licitações através do pregão presencial ou do pregão eletrônico. Diferenciam-se quanto ao critério de competição do certame, na medida em que, no primeiro, apenas os licitantes detentores das ofertas com preços até dez por cento superiores à menor, ou pelo menos três licitantes participam da etapa dos lances, enquanto no segundo, todos os licitantes concorrem nesta fase.
Discutir-se-á, portanto, a legalidade acerca da abertura de oportunidade a todos os licitantes participarem da etapa de lances no pregão eletrônico.
Com efeito, a Lei nº 10.520/02, ao instituir a modalidade de licitação pregão, dispôs em seu artigo 4º:
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10%
(dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor; IX - não havendo pelo menos
3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os