DA FUN O SOCIAL DA PROPRIEDADE NO CASO DA FAVELA PINHEIRINHO
Pois bem. O Direito de Propriedade aliado à função social desta tem como objetivo garantir o bem estar social, utilizando-se de tais propriedades de forma racional e equilibrada.
Destarte, no nosso Código Civil temos no art. 1.228, outro dispositivo reforçando esta interpretação:
Art. 1.228. (...) § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (G.N.).
É nítido que tal direito deva ser defendido pelo Estado para garantir o equilíbrio social. Mais do que isso, o particular deve buscar para si a propriedade privada, cabendo ao governo defende-la de qualquer ameaça.
Entretanto, é de se perceber que tal propriedade está ligada a uma função social a qual está acima do interesse particular, ou seja, a propriedade pertence ao particular devido ao fato de que tal posse objetiva o bem estar social.
Sendo assim, aludindo ao já exposto, cabe suscitar as seguintes indagações: e se o Estado precisar intervir contra este direito de propriedade para garantir tal equilíbrio seria uma medida cabível? Estaria o Estado abusando do particular? Baseado em que ele poderia interferir no direito individual?
Neste caso, o governo poderia valer-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público, o qual é de suma importância para o Direito brasileiro atual uma vez que serve como instrumento para que o Estado atinja os seus objetivos concernentes à realização do bem comum, assim como, do bem-estar coletivo e da justiça social.
Desta forma, o