DA FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUAS CONSCEQUENCIAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE CÓPIAS OBRIGATÓRIAS
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De origem portuguesa em virtude das querimas ou querimnias que aparecem para atenuar a rigidez da lei Afonso IV que proibia o indivduo de apelar de sentenas interlocutrias, foi durante a vigncia das ordenaes Manuelinas que surgiram os agravos de peties e de instrumentos contra decises interlocutrias, as sentenas definitivas, as apelaes e os agravos ordinrios.(Martins,2014 p.467). O Agravo de instrumento foi abolido do sistema imperial em 29 de novembro de 1832 e reestabelecido pela lei de 03 de dezembro de 1841. Em 1940, o decreto n 6.596/40 determinou que se o magistrado no atribusse efeito suspensivo ao agravo, deveria encaminh-lo em instrumento apartado devendo este ser acompanhado de informaes minuciosas. No ano de 1943 (perodo da edio da CLT) este recurso era de competncia do Conselho Regional do Trabalho. De acordo com Srgio Pinto Martins,2014 A redao anterior do art.897 da CLT era determinada pelo Decreto lei n 8.737/46, tendo previso o recurso em comentrio, na letra b . A redao atual disciplinada pela lei n 8.432/92, que repete o caput da redao anterior do art.897 da CLT. Este recurso tem o nome de Agravado de Instrumento em virtude de sua impetrao fazer com que se crie um processo em apartado no seguindo para o tribunal juntamente com os autos cuja deciso esta sendo impugnada de modo a no interromper o andamento do processo que lhe deu causa. Este recurso adequado para impugnar despachos que negarem seguimento a outro recurso, como tambm em despacho que impea a reviso do pedido do valor da causa. O Agravo de Instrumento cabe no processo trabalhista para impugnar despachos que negarem seguimento a outro recurso, no cabendo em despachos que no admitirem os embargos, visto que neste caso o remdio ser o Agravo Regimental. No ser possvel o cabimento do Agravo de Instrumento em despachos de indeferimento da prova bem como em admisso ou denegao de interveno de terceiros e despachos denegatrios de embargos execuo. O prazo para interposio do Agravo