Da Filiacao Alimentos E Suas Caracteristicas
Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga pessoas àquelas que a geraram.
Os filhos, antes da CF de 88 poderiam ser legítimos ou ilegítimos, conforme proviesse ou não de casamento. Os ilegítimos eram considerados naturais ou espúrios. Espúrios – adulterinos ou incestuosos.
Os naturais poderiam ser legitimados pelo casamento subseqüente. No direito atual não há distinção de filhos, inclusive enquanto adotivos.
Desde a constituição de 1988 (227, § 6º) todos os filhos são iguais, havidos na constância do casamento (legítimos) ou de relações extraconjugais (ilegítimos), bem como os adotivos.
NATURAIS: quando entre os pais não havia impedimento para o casamento.
ESPÚRIOS: quando não era permitida a união conjugal dos pais. Poderiam ser ADULTERINOS: quando eram casados ou INCESTUOSOS: decorrentes de parentescos próximos.
Presunção da paternidade: presume-se a paternidade do marido de filho gerado por mulher casada (art. 1597 CC). Os dois primeiros incisos baseiam-se no período mínimo e máximo da gestação viável. O prazo de 180 dias começa a fluir não da data do casamento, mas da data do começo da convivência conjugal, na separação o prazo começa na separação de fato, devidamente comprovada. Nascendo o rebento após os trezentos dias do falecimento do suposto pai aos herdeiros caberá ação de impugnação de paternidade (art. 1598 CC).
A presunção de paternidade cabe prova em contrário, elidida pelo marido, mediante ação negatória de paternidade, que é imprescritível (art. 1.601 CC) e privativa do marido, porém se já se achar em curso, passa a seus herdeiros. Quando as circunstancias evidenciam de forma ostensiva que o marido não é o pai, há doutrina que admite que a iniciativa de curador deva ser acolhida (PONTES DE MIRANDA). Devem figurar no pólo passivo da ação o pretenso filho (art. 1604 CC)e sua mãe, por ter sido quem efetuou a falsidade em registro, se o pretenso for falecido, seus herdeiros