Da Falsidade Documental penal
Falsidade do selo ou sinal público
Observação: O conceito de funcionário público adverte a doutrina que não é o mesmo que o utilizado no Direito administrativo. Em âmbito penal, funcionário público é todo aquele que, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função na Administração Pública, em entidade paraestatal ou em empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Artigo 296: falsificar, fabricando-os ou alterando-os
I- Não entra Distrito Federal por falta de previsão na norma
§ 1º Incorre nas mesmas penas
I- Quem faz o uso do selo ou sinal falsificado ( fazer o uso é tão lesivo quanto aquele que falsifica). Atenção: A Equiparação da Pena significa Equiparação da Conduta?
Resposta: não, pois significa Equiparação de Lesividade, ou seja, fazer o uso do que falsificado, é tão Lesivo, quanto o Ato daquele que falsifica.7
II- Mistura o Falso com o Verdadeiro, só que o verdadeiro MEDIANTE, o uso INDEVIDO ( finalidade diversa da que deveria ser utilizada).
III- Caso IFS.
§2º Tem que ser funcionário público e comete crime prevalecendo-se do cargo.
Falsificação de Documento Público
Artigo 297 – falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
§1º
§2º - o Testamento Particular é considerado para efeitos penais como DOCUMENTO PÚBLICO, porque ele dispõe da Herança ou sobre situações regulamentada em LEIS PROPRIAS ( se for funcionário publico tem o aumento).
§3º FAZER alguém FAZER falsidade (inserir)
I- Previdência faz inserir, pessoa que não possua a qualidade e segurado obrigatório, exemplo: não ser funcionaria, mas incluir alguém, é crime.
Atenção: se você é dono de uma empresa, e o RH inserir , que responde é o dono, salvo se o responsável pelo o RH tenha o CONHECIEMENTO, se o funcionário não tem conhecimento, FATO ATIPICO.
II- Nem sempre apresenta-se a CTPS, mas sim uma