Da estrutura da norma jurídica
Sabe-se que a Ciência do Direito tem como peça principal a experiência social, na medida em que esta é disciplinada por certos esquemas ou modelos de organização e de conduta que damos o nome de normas ou regras jurídicas.
A norma jurídica, ao dispor sobre fatos e consagrar valores, é o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.
A norma jurídica, na visão Kelseniana, é redutível a um juízo hipotético ou proposição hipotética, na qual se prevê um fato, ao qual se liga uma conseqüência.
A regra de direito contém a previsão genérica de um fato, com a indicação de que, toda vez que um comportamento corresponder a esse fato, isto é, toda vez que aquela hipótese se realizar concretamente, advirá uma conseqüência (sanção/pena).
Mas na visão de Miguel Reale, esse esquema ou estrutura lógica abarca apenas certas categorias de normas jurídicas, mormente aquelas que regulam os comportamentos sociais, mas não se estendem as normas de organização do estado ou as que fixam atribuições e competências, na ordem pública ou privada, onde nessas espécies de normas o juízo não é hipotético ou condicional, mas sim categórico.
A diferença entre imperativo (juízo) categórico e imperativo hipotético remonta-se à Kant.
O imperativo categórico é próprio dos preceitos morais, obrigando de maneira incondicional, pois a conduta é sempre necessária. O imperativo hipotético impõe-se de acordo com as condições especificadas na própria norma, como meio para alcançar alguma outra coisa que se pretende.
O que efetivamente caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva ou obrigatória (Miguel Reale).
Segundo o autor devemos considerar dois tipos primordiais de normas:
Normas de