Da Emissão e Forma da Letra - . Convenção de Genebra
DAS LETRAS
Seção I
Da Emissão e Forma da Letra
Art. 1º - A letra contém:
1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título é expressa na língua empregada para a redação desse título;
2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);
4 - A época do pagamento;
5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).
Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista.
Na falta de indicação especial, a lugar designado ao lado do nome do sacado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado.
A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador.
Art. 3º - A letra pode ser a ordem do próprio sacador.
Pode ser sacada sobre o próprio sacador.
Pode ser sacada por ordem e conta de terceiro.
Art. 4º - A letra pode ser pagável no domicílio de
terceiro, quer na localidade onde o sacado tem o seu domicílio, quer noutra localidade.
Art. 5º - Numa letra pagável à vista ou a um certo termo de vista,
pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros.
Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita.
A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita.
Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada.
Art. 6º - Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar
feita por extenso e em algarismos, e houver