Da Descoberta

362 palavras 2 páginas
DA DESCOBERTA
A descoberta é o fato da pessoa encontrar coisa perdida, ou seja, que possuía um dono anterior. Essa hipótese não se confunde com as coisas abandonadas, vez que não há o animus de renuncia.
Nesse caso, aquele que acha é denominado inventor ou descobridor. Importante dizer que este não poderá se assenhorear da coisa, tendo este a obrigação de restituí-la ao dono originário, conforme determina o art. 1.233 do CC:
No caso do descobridor não souber quem é o legítimo possuidor e não tiver como localiza-lo, terá a obrigação de entregar à coisa à autoridade competente, segundo o parágrafo único do art. 1.233 do CC.
A Descoberta é regulada por normas que transcendem os limites do Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002), que a previu entre os arts. 1.233 e 1.237, sendo o instituto igualmente regulamentado por normas processuais (arts. 1.170 a 1.176 do Código de Processo Civil), assim como o descumprimento do dever de restituição constitui um crime tipificado no art. 169, parágrafo único, II do Código Penal.
O instituto da descoberta, em pricipio,consiste na localização de um bem móvel que foi perdido pelo achador, que constitui hipótese bastante diferenciada daquela que envolve o bem abandonado ou a que nunca teve proprietário, pois diante de bem perdido não há a possibilidade de atribuir ao descobridor, desde logo, o direito de propriedade sobre o bem.
A descoberta e relatada no artigo Art. 1.233.a 1.237.
1.233 -Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Não

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