DA DEMOCRATIZAÇÃO DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um grande marco para a democratização de todo o Brasil, tendo, inclusive, dado uma nova roupagem ao Direito da Criança e do Adolescente pós 1988.
Neste contexto, no período anterior à Constituição de 1988, o ordenamento jurídico pátrio contemplou o Código de Menores de 1927 – Mello Matos, que era regido pela Teoria da Situação irregular. Esta teoria consiste em um binômio “proteger-conter” as crianças e adolescentes, que eram denominados de menores, e visava os tidos como abandonados e delinquentes. É o que se vê em seu art. 1º, que apregoa que “o menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção contidas neste Código”.
O Código de Menores de 1927 se mostrava antagônico em seu próprio texto, visto que visava proteger a criança e o adolescente, mas também se preocupava em contê-los para que não se tornassem um risco a sociedade. Assim afirma Neri (2010) em seu artigo publicado no II Simpósio Nacional de Educação:
A lei que deveria ser criada com o objetivo da inclusão social estigmatizou quem era oriundo das classes pobres. Um exemplo foi o termo jurídico “menor” que passou a denominar uma categoria perigosa ou com possibilidade de oferecer perigo se não houvesse interferência institucional do Estado. Assim, no Código de Menores – Mello Matos (Decreto n° 17.943 de 12 de outubro de 1927) há a reunião de um conjunto jurídico que está tomado pela filantropia - não mais o assistencialismo -, onde são traçados e determinados modos de proceder com as crianças e adolescentes que não se enquadrassem nas expectativas geradas pela sociedade. Fatos como a instituição do Departamento Nacional da Criança (1919), a ocorrência do Primeiro Congresso Brasileiro de Proteção a Infância (1922), o surgimento do Juiz de Menores no Distrito Federal (1923),