DA CARACTERIZAÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO MODERNO
DO DIREITO MODERNO
1. Introdução; 2. Unidade inteligível do estudo de história do direito; 3. A família romano-germânica; 4.
O common law; 5. Cultura jurídica moderna e unificação do sistema ocidental; 6. Referências
Bibiográficas.
RESUMO
A concepção do direito no ocidente segue parâmetros comuns aos vários sistemas jurídicos nacionais.
Partindo da noção de unidade passível de abordagem histórica, busca-se decompor historicamente o sistema ocidental nas duas famílias que nele se destacam para, em seguida, analisando a contribuição pertinente a cada uma delas, alcançar a caracterização da modernidade jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: História do direito, direito comparado, modernidade jurídica;
1.
INTRODUÇÃO
Este trabalho destina-se a fazer uma análise do processo de formação do paradigma jurídico moderno, de cunho liberal-burguês. Para tanto, partimos, como em trabalhos anteriores, da noção de unidade inteligível do estudo histórico, buscando a compreensão do fenômeno jurídico liberal-burguês, do todo para as partes, e retornando a uma visão totalizante.
O estudo, portanto, divide-se em quatro partes: a primeira na qual buscamos a aplicação do conceito de unidade inteligível do estudo histórico no direito, objetivando caracterizar historicamente um direito ocidental. Num segundo momento, analisaremos separadamente as famílias de direito que o compõem, para, na sua contribuição — estribada numa mudança de cunho econômico, político e social — traçarmos o perfil da modernidade jurídica sob os auspícios da qual ainda vivemos, não sendo-nos possível, desta forma, antever o advento da pós-modernidade no direito.
2.
UNIDADE INTELIGÍVEL DO ESTUDO DE HISTÓRIA DO DIREITO
A necessidade de situar o direito moderno no plano histórico-estrutural, nos conduz, nos passos ditados por Toynbee, à busca por parâmetros teóricos e fáticos para tanto, implicando dessa forma, na procura por uma unidade inteligível do estudo