Da ação
CONCEITO – Trata-se de um direito subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre uma pretensão.
NESSE TOM, o pedido do autor ao Poder Judiciário, sempre por meio de advogado devidamente constituído (saldo Juizado de Pequenas Causas), para resolução de sua pretensão deve ser dirigido a alguém. No caso o réu.
Entretanto, o poder de agir é exercido pelo Estado, que detém o monopólio da atividade jurisdicional. (esclarecer). INEXISTE O MANU MILITARE.
Por outro lado, o direito de ação no que concerne ao réu, acaba se traduzindo EM DIREITO DE DEFESA, já que somente será obrigado ou constrangido a algo após regular decisão judicial.
DIZ-SE REGULAR, porque, a sentença somente terá eficácia, se o réu foi regularmente citado para os termos da demanda ou processo.
Com sua citação, poderá ele, produzir a defesa que tiver e ainda, o direito de produzir todas as provas não defesas por lei.
FALAMOS ANTES EM PRETENSÃO, porque se traduz no bem jurídico que o autor pretende ver concretizado por meio da atuação jurisdicional do Estado.
O direito de ação nasce na constituição, como já visto VIDE artigo 5º, XXXV – “A lei não excluirá da apreciação do \poder \judiciário lesão ou ameaça a direito”
E, inicia-se com a pretensão do Autor e desenvolve-se por meio do processo.
Entretanto, seu exercício está condicionado a determinados requisitos, denominados CONDIÇÔES DA AÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
Alfredo Buzaid, assim se refere quando fala das condições da ação:
“É a pertinência subjetiva da aça, isto é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto”.
LEGITIMIDADE
É a legitimação para estar em juízo.
Assim, somente o credor pode propor uma ação de cobrança. O locador esta autorizado a propor ação de despejo etc...
Na outra ponta, igualmente, ou seja, no pólo passivo da demanda ou relação processual.
Assim, o réu na cão de cobrança antes citada deve ser o devedor.