DA AÇÃO
CONCEITO:
Ação significa o direito que cada pessoa (natural ou jurídica) tem de obter uma resposta do Poder Judiciário.
Ação em sentido amplo ou em nível constitucional significa o direito que qualquer pessoa tem de obter uma resposta do Poder Judiciário, seja ela qual for. É um direito incondicionado.
Nessa toada, podemos dizer que o direito de ação é um direito garantido constitucionalmente e por isso nada impede seu exercício.
A ação, contudo, é diversa de processo.
Processo é o meio pelo qual irá se acionar o Poder Judiciário (instituto que veremos mais a frente).
BASE LEGAL:
Constituição: Art. 5º, inc. XXXV (Princípio da inafastabilidade da jurisdição);
Código de Processo Civil: Art. 3º
Ações Penais: Art. 100 do Código Penal e art. 24 e s/s do Código de Processo Penal.
CARACTERÍSTICAS:
1) DIREITO SUBJETIVO: O titular do direito (ou quem tenha respaldo jurídico para pleitear em nome próprio direito alheio – legitimidade extraordinária) pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
2) DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO: Não se confunde com o direito material que se pretende tutelar. Mesmo que o autor da ação não obtenha o provimento jurisdicional desejado, ainda assim, pode-se dizer que ele exerceu o direito de pedir o Estado-Juiz que se manifeste a respeito;
3) DIREITO PÚBLICO: A prestação jurisdicional é uma atividade pública, indisponível, do Estado. Independentemente do objeto do litígio, o direito de pedir ao Estado que solucione a lide é público, porquanto, envolver um interesse social, a solução pacífica dos conflitos, mediante a interferência do Poder Estatal.
Assim, a ação é um direito autônomo, subjetivo e público de invocar o Poder Judiciário para que ele lhe diga o direito no caso concreto.
TEORIA DA AÇÃO
TEORIA IMANENTISTA (CIVILISTA) – (teoria de Savigny)
A mencionada teoria classificava a ação como sendo uma extensão do Direito Civil, ou seja, direito de pedir em juízo o que nos é devido (ius quod sibi debeatur in