Da ação abstrata e uniforme à ação adequada à tutela dos direitos, de Luiz Guilherme Marinoni
1 – A repercussão da dicotomia tutela pelo equivalente/tutela específica sobre a efetividade da ação
O autor inicia apresentado a dicotomia existente nas formas de proteção jurisdicional, dividas em: específica, preocupada com a integridade do direito e equivalente que protege o direito mediante a entrega de indenização do valor equivalente ao da obrigação descumprida.
A tutela específica encontra vários óbices a sua execução, pois não pode o juiz obrigar o sucumbente a fazer ou deixar de fazer algo, já tutela ressarcitória ou equivalente pode se mostrar mais adequada na medida em que, sendo o sucumbente inadimplente, a execução segue por expropriação para permitir a realização do direito ou da indenização.
Na pretensão inibitório pode-se fazer uso dos procedimentos cautelares, antes ou no curso do processo, dependendo do caso concreto, necessária para manter incólume e íntegro o direito, evitando a degradação da pecúnia.
Quando a tutela pretendida é a inibitória, não sei necessário a propositura de duas ações, com ação cautelar incidentalmente em ação cominatória. Antes da reforma do CPC em 1994, a tutela inibitória, “que é a mais importante de todas as tutelas específicas” (pag. 840) não era possível e era incompatível com a sentença condenatória seguida da ação de execução.
A tutela pretendida não poderia se limitar a condenar o sucumbente a fazer ou desfazer. A conclusão de prática do ilícito dá ao juiz a possibilidade de determinar que seus auxiliares cumpram os atos necessários para remoção dos efeitos do ilícito, mas era necessário uma técnica processual que autorizasse a antecipação em casos específicos de risco da demora na conclusão do processo.
Até a sentença condenatória não levaria o vencedor da ação a