Da Ausência
Propositura do problema.
Por vezes ocorre que uma pessoa desaparece do seu domicílio sem que haja notícia, sem que haja deixado representante ou procurador e sem que ninguém saiba o destino ou paradeiro.
Se essa pessoa chamada ausente, tiver bens, surge o problema relativo ao destino dos bens, quer tendo em vista o interesse do ausente e de seus herdeiros, quer tendo em vista o interesse da sociedade para quem o perecimento de tais bens, que são parte da riqueza social, não deixa de se manifestar inconveniente.
Duas atitudes são possíveis em face da ausência. A primeira ditada pela possibilidade do ausente estar vivo se revela pela necessidade de lhe preservar os bens, tendo em vista a defesa de seu interesse; encarando a possibilidade de o ausente ter falecido, visa à defesa de seus herdeiros, que por sua morte, teriam se tornado senhores de seu patrimônio.
Apresentam-se na ausência três fases bem distintas, que são:
1-) A curatela do Ausente:
Se dá a caracterização da ausência por sentença declaratória, que deverá ser registrada no cartório do domicílio anterior do ausente. Verificado o desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio, sem dar qualquer notícia e sem deixar procurador para administrar seus bens ou que tenha deixado mandatário que não quer ou não pode exercer o mandato ou se seus poderes forem insuficientes para gerir os bens móveis ou imóveis. O juiz a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público certificando-se da veracidade do fato, arrecadará os bens do ausente, especificando-os e entregando-os a um curador que nomeará.
O cônjuge do ausente, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência será seu legítimo curador; tal direito estender-se á ao companheiro, desde que com ele esteja convivendo, em razão de sua condição de herdeiro; na falta de cônjuge ou companheiro, nomear-se-á os pais do desaparecido, na ausência destes, os