Da Arguição de Falsidade
A lei prevê dois prazos para que haja o oferecimento do incidente de falsidade. O primeiro se refere à situação na qual o documento (reputado falso pelo réu) foi atado à petição inicial, o que o obrigará a combatê-lo no prazo da defesa, que é de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação ou do AR aos autos. O segundo se refere à hipótese em que o documento é juntado (por qualquer das partes) no curso do processo, obrigando o ataque ao documento no prazo de dez dias, contados no momento em que a parte é intimada para se manifestar.
Se a arguição de falsidade não for contestada dentro do prazo legal haverá a preclusão, porém isso não impede que o prejudicado suscite a falsidade através de uma ação autônoma de natureza declaratória, mas isso não garantirá que o processo principal seja suspenso.
Para as pessoas que gozam da prerrogativa da contagem do prazo em quádruplo (Fazenda Pública e Ministério Público) ou em dobro (litisconsortes com diferentes procuradores e o pobre na forma da lei, quando representado por defensor dativo) para contestar, o prazo para a arguição da falsidade e de igual modo contado em quádruplo ou em dobro. Se o documento reputado falso é acostado à inicial da ação cautelar, considerando que o réu dispõe do prazo de cinco dias para contestar (art. 802), o prazo para a arguição do incidente também é de cinco dias.
O incidente de que se trata o art. 390 se destina à arguição da falsidade material, que consiste na adulteração de documentos públicos ou particulares, através da sobreposição de palavras, de rasuras, de emendas ou de outras técnicas semelhantes. Portanto, a denúncia de falsidade ideológica, representando a inclusão de informações falsas em documento materialmente verdadeiro, deve ser realizada através de ação declaratória autônoma, não havendo a aplicação do referido artigo.
A falsidade de documento pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
É parte legítima para arguir