DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS
Para a aquisição da unidade habitacional do condomínio, no âmbito do PMCMV, os consumidores firmaram um contrato-padrão intitulado “promessa de compra e venda de unidade imobibliária em construção para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – financiamento de imóvel na planta – recursos FGTS – programa Minha casa Minha vida” (instrumento anexo).
Em consonância com com os ditames do CDC, op diploma legal que estabelece macanismos de proteção estatal destinados a restabelecer o desequilíbrio das relações consumeristas, as cláusulas abusivas estipuladas nos contratos de consumo são nulas de pleno direito, cujo reconhecimento judicial é matéria de ordem pública (arts. 1 c/c 51 caput do CDC)
Essa proteção contratual pelo CDC decorre da situação de vulnerabilidade e inferioridade dos consumidores frente ao fornecedor, que, em regra, dispõe de maior poderio econômico e de respaldo técnico e jurídico para entabular suas contratações no mercado de consumo.
É o fornecedor quem elabora unilateralmente todas as cláusulas contratuais, cabendo ao consumidor tão somente a opção de aceitá-las tal como apresentadas ou não adquirir o produto ou serviço. Não há margem para negociação da cláusulas essenciais do negócio jurídico, inclusive daquelas que estabelecem as responsabilidades do consumidor
Pode o consumidor aderir ou não ao negócio, sendo que, por vezes, caso escolha a segunda opção, não poderá adquirir ou produto ou serviço, diante do “monopólio” de fato muitas vezes exercido pelo fornecedor. Em corolário, incube àquele que elabora o contrato-padrao (fornecedor) faze-lo de forma clara e precisa, observando os princípios da boa fé objetiva, da lealdade e da transparência, sob pena ver declaradas nulas as cláusilas ou de ser-lhes atribuída a interpretação mais favorável à parte aderente do contrato.
Nessa esteira, pelo sistema do CDC a conseqüência jurídica da