D70235compilado

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15/09/2015

D70235compilado

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Vide Lei nº 11.119, de 2005
Vide Decreto nº 6.103, de 2007.
Vide Decreto nº 7.574, de 2011
Vide Lei nº 12.715, de 2012
Vide Lei 13.140, de 2015

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
CAPÍTULO I
Do Processo Fiscal
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária. (Redação dada pela
Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 3° A autoridade local fará realizar, no prazo de trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Vide Medida Provisória nº 367, de 1993)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.748, de 1993)
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 7º O procedimento fiscal tem

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