Cópias, desnecessidade de autenticação

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Cópias, desnecessidade de autenticação
Com o advento da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código civil) verifica-se que houve uma preocupação do Legislador quanto à simplificação e desoneração de muitas obrigações legais chegando-se à adoção de preceitos compatíveis com o princípio Constitucional da boa-fé e a necessidade de imprimir menos pompa formal no que diz respeito, principalmente, a tramitação processual.
Exemplo do exposto e dos mais positivos na referida Lei é o que veio insculpido no seu Art. 225 cujo enunciado segue-se transcrito:
“Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográfica, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”. Pode-se afirmar, dando-se interpretação ao preceito legal acima que a parte só está obrigada a proceder a autenticação de cópias de documentos se o adverso impugnar a sua autenticidade de forma consistente e fundamentada segundo entendimento jurisprudencial existente quanto a “questio”.
O Código de Processo Civil, vigente antes mesmo da publicação do Código substantivo novo já estabelecia:
“Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único. – “Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o Juiz ordenará a realização de exame pericial”.
As decisões Pretorianas já consagram o entendimento acima, conforme repertório a seguir assentado:
“É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo” (RSTJ87/310).
No mesmo sentido: RSTJ100/197; STJ –RT 676/186; JTJ 183/194; TRT 624/146, 758/252,JTA 108/379, 117/448; Bol. AASP 1707/supl., p. 3, com citação de jurisprudência.
Veja-se ainda alguns pronunciamento

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