Códigos de ética dos profissionais técnicos de radiologia
Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986, nas seguintes áreas; | I – Radiologia, no setor de diagnostico médico; | | I – Radioterápicas, no setor de Terapia medica; | | I – Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos; | | IV – Radiologia Industrial, no setor Industrial; |
V – De medicina nuclear.
Art. 2º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça nacionalidade, partido político, classe social e religião.
Parágrafo Primeiro – Respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana destinatária de seus serviços, sem restrição de raça, nacionalidade, sexo, idade, partido político, classe social e religião.
Parágrafo segundo – Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com zelo, probidade e decoro, em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro – Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social.
Art. 3º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional, complementarão a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.
Art. 4º - O alvo de toda a atenção do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia são o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade técnica e profissional.
Art. 5º - Fica vedado ao